Assim como qualquer negócio, ingressar em uma franquia significa assinar um contrato com direitos e deveres. Confira alguns aspectos da nova lei das franquias.
A legislação que rege o sistema de franquias foi estabelecida pela primeira vez na década de 1990 e, desde então, passou por diversas mudanças, sendo que o texto passou por uma reformulação completa recentemente. Assim, a nova lei das franquias está em vigor a Lei no 13.966, redigida em 26 de dezembro de 2019.
Uma das principais alterações da nova legislação foi determinar que franqueadores e franqueados passem a estabelecer uma relação empresarial em seus contratos, e não de consumo – ou seja, o franqueado não pode reivindicar o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o texto também protege o franqueador de qualquer vínculo empregatício com os funcionários contratados pelo franqueado.
Outra novidade é que todos os contratos passam a ser redigidos obrigatoriamente em português, mesmo os firmados com empresas estrangeiras.
Letra fria
A legislação está estruturada em quatro tópicos. O primeiro deles, que consta no Art. 1o, descreve e delimita a relação do sistema de franquias, pelo qual um franqueador autoriza um franqueado a usar sua marca e propriedade intelectual associada a um produto ou serviço.
O segundo tópico (Art. 2o e Art. 4o) define a Circular de Oferta de Franquia (COF) como documento obrigatório prévio de informação que deve ser entregue ao franqueado, analisado com antecedência antes da assinatura do contrato. O artigo detalha todas as informações que devem constar no documento, destacando que a contratação pode ser anulada caso haja omissão e erro nas informações ou caso os prazos não sejam respeitados. (Veja mais sobre a COF aqui).
A legislação ainda conta com um terceiro tópico abordado (Art. 3o), que trata dos casos de sublocação de imóveis, e um quarto tópico (Art. 7o) sobre as condições de contrato com empresas internacionais.